STJ define novas diretrizes sobre circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de estelionato

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STJ define novas diretrizes sobre circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de estelionato

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Via @canalcienciascriminais | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de estelionato é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos.

A decisão teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz:

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 2. A exasperação da pena-base decorreu da avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. O acréscimo foi justificado pela convicção de ser a acusada mentora intelectual de esquema fraudulento e de haver liderado o grupo que impôs prejuízos na ordem de dois milhões de reais ao grupo empresarial, além de haver traído a confiança de seus empregadores e de se valer da falsificação de documentos para dar aparência de legalidade ao ilícito. 3. O acréscimo de 8 meses de reclusão para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis é legítimo e não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, uma vez que o próprio tipo penal prevê um intervalo, entre a pena mínima e a máxima, de 4 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1682426/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 12/05/2022)

Bruna Sepúlveda Borges
Fonte: Canal Ciências Criminais

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