Os avanços merecem, portanto, vetusto reconhecimento da advocacia, muito embora parte relevante de tais avanços tenham sido, infelizmente, vetados pelo presidente da República, a exemplos dos §§6º-A, 6º-B e 6º-C, do artigo 7º do estatuto.
Ocorre que, em que pesem os avanços, há retrocessos que pouco foram debatidos até aqui e que cabe-nos alertar a classe, por meio do presente texto. Mencionemos dois pontos que, a nosso ver, são teratológicos: a) a supressão da imunidade profissional do advogado; b) a criação de uma nova modalidade de inscrição (designada pela nova lei de "inscrição especial") criada para que integrantes de carreiras policiais ou militares na ativa, mesmo diante da incompatibilidade para o exercício da advocacia, possam praticar atos privativos de advogado quando em causa própria ou na defesa de interesses pessoais.
Pois bem. A lei 14.365/2022 derivou do Projeto de Lei nº 5.284/2020, apresentado pelo deputado Federal Paulo Abi-Ackel [1]. Como se pode observar da redação original do projeto, nenhuma das duas disposições acima mencionadas constava do mesmo quando de sua proposição, tendo sido incorporados posteriormente, no curso das deliberações parlamentares.
Ao longo do trâmite parlamentar na Câmara dos Deputados, o projeto recebeu um total de 18 emendas parlamentares [2]. Nenhuma das dezoito emendas em questão, contudo, trouxe a questão da revogação do parágrafo 2º do artigo 7º do EAOAB, que dispunha sobre a imunidade profissional ao advogado no caso de injúria ou difamação praticados no exercício da profissão. Não obstante, na versão final do projeto, aprovada na Câmara dos Deputados e, tal como encaminhada ao Senado, pode-se perceber que o projeto já traz em seu corpo a revogação do parágrafo 2º do artigo 7º do EAOAB, o que a nosso ver, vai de encontro à essencialidade da advocacia e às peculiaridades de seu exercício, sendo grave retrocesso tal revogação, sobretudo ao considerarmos a relevância constitucional erigida à advocacia pela Constituição de 1988 (artigo 133- CF/88).
Por sua vez, a criação da inscrição especial para integrantes das carreiras policiais e militares foi inserta a partir de emenda parlamentar de autoria do deputado federal Capitão Wagner [3].
Pois bem. Passemos a analisar brevemente as consequências de tais modificações.
No primeiro caso, o da importantíssima imunidade profissional conferida ao advogado, temos que esta vinha disposta no parágrafo 2º, do artigo 7º do EAOAB, que assim dispunha:
"Artigo 7º São direitos do advogado:
(...)
§2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato [4] puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".
Tal dispositivo, sem qualquer explicação, foi revogado pela lei 14.365/2022, decerto que no presente momento é correto afirmarmos que o advogado deixa de possuir em seu favor a relevante imunidade existente desde a edição do estatuto e que decorre da própria essencialidade da advocacia, imposta pelo artigo 133 da CF/88. Tanto assim o é que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com o tema da constitucionalidade de tal dispositivo, a reafirmou, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.127-8, afastando a imunidade apenas para o caso de desacato, mas declarando a compatibilidade constitucional da imunidade para injúria e difamação.
Sabemos que, por vezes, a profissão advocatícia traz aos colegas situações nas quais o calor da causa leva a discussões mais acentuadas, sendo, por vezes, tênue o limite entre o lícito e o ilícito. A imunidade profissional tem o papel relevantíssimo de permitir que a defesa produzida pelo advogado seja ampla, em benefício de seu cliente. Não custa ressaltarmos que cada uma das prerrogativas do advogado, constantes, primordialmente, no artigo 7º do estatuto, não constituem privilégio pessoal ao causídico, mas, ao contrário, se tratam de verdadeiras garantias ao próprio jurisdicionado. Ao se amordaçar a advocacia, inevitavelmente, restringem-se os direitos de defesa do jurisdicionado. Nos causou, por isso, imensa estranheza a revogação de dispositivo de tamanha importância.
Nem se diga, ademais, que o Código Penal mantém a suposta imunidade. Isto porque o artigo 142, inciso I, do Código Penal exclui a tipicidade para os crimes de injúria ou difamação para "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador".
O parágrafo 2º do artigo 7º do EAOAB constituía, portanto, norma de maior amplitude, na medida em que fazia expressa menção à quaisquer atividades do advogado no exercício da profissão, em juízo ou fora dele. Como bem se sabe, ademais, a advocacia não se exerce somente em juízo, sendo que o ora revogado parágrafo 2º do artigo 7º trazia norma de maior amplitude e consentânea com as diversas esferas em que as atividades jurídicas podem ser desempenhadas pelo advogado.
Daí porque mencionemos, em comentários a tal dispositivo legal que:
"A menção mais importante que devemos fazer é que a atividade profissional não ocorre somente na postulação em juízo, de modo que a abrangência deste dispositivo abarca também os fatos ocorridos fora dele, desde que no exercício profissional.
Ainda que imune, o advogado não é livre para se portar ou exercer abusivamente sua profissão, devendo resguardar suas prerrogativas e o dever de urbanidade com os demais. Qualquer excesso praticado pelo advogado nestas circunstâncias será passível de sanção disciplinar caso comprovado" [5].
Como se observa, a imunidade profissional do advogado detinha, exclusivamente, caráter penal, não sendo um salvo-conduto para que o advogado se portasse de maneiras espúrias no curso da causa, pelo que pode ser responsabilizado disciplinarmente perante a OAB, sem a exclusão de eventual responsabilidade civil, conforme o caso concreto. Contudo, a proteção à responsabilidade criminal em tais atos certamente se vertia em relevantíssima garantia para o pleno exercício do múnus oriundo da advocacia, sendo lamentável sua inexplicável revogação.
O segundo ponto que nos causou estranheza foi a inserção dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 28 do EAOAB, que trata das hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia. Vejamos:
"Artigo 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
4º A inscrição especial a que se refere o §3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".
Tal inserção, como já dito, fora fruto de emenda parlamentar apresentada pelo deputado Capitão Wagner. Traz, em síntese, a criação de uma "inscrição especial" para que aqueles que exerçam atividades policiais de qualquer natureza (inciso V) ou militares de qualquer natureza, na ativa (inciso VI) possam exercer advocacia, desde que em causa própria, para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
Há uma incongruência que salta aos olhos de plano. A incompatibilidade, como consta do próprio artigo 27 do EAOAB se caracteriza pela proibição total de advogar, ou seja, de praticar quaisquer atos advocatícios. O artigo 28, em seu caput, seguindo tal lógico, estabelece que as pessoas ali constantes são incompatíveis, mesmo em causa própria. Isto porque, não importa se o ato é praticado em causa própria ou em favor de terceiros, estamos diante de ato privativo de advogado, tal como consta do artigo 1º do estatuto, de igual modo.
Ao se abrir as portas para que policiais e militares advoguem em causa própria, então por que não incluir na mesma possibilidade os "Chefes do Poder Executivo" de todas as esferas federativas, de modo que Prefeitos e Governadores possam advogar em causa própria? Indo mais longe: por que então não permitir a juízes e promotores que advoguem em causa própria?
Temos neste ponto uma excrescência, a bem da verdade. Isto porque um dos próprios requisitos exigidos pelo artigo 8º do EAOAB para a inscrição como advogado é necessário "não exercer atividade incompatível com a advocacia" (inciso V). Não faz, assim, qualquer sentido, senão um apelo populista, a abertura de tal possibilidade aos policiais e militares.
No mais, o estatuto constitucional atribuído às polícias (artigo 144) e às forças armadas (artigo 142) revela uma série de relevantíssimas atribuições que outorgam elevados poderes aos ocupantes de seus cargos, de modo que naturalmente têm acesso a informações de cunho sigiloso e sensíveis de toda a espécie. São, por natureza, portanto, atividades que não podem se confundir com o exercício isento da advocacia, motivo pelo qual, a nosso ver, neste ponto a novel lei padece de inconstitucionalidade.
Por fim, decerto o projeto trouxe grandes e relevantes avanços, que não podem ser ignorados pela classe. Mas, de igual modo, não podemos nos cegar pelo clarão dos avanços, passando a ignorar estes graves retrocessos que merecem acurado exame da classe.
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[1] A versão inicial do projeto, tal como apresentada inicialmente por referido parlamentar pode ser consultada integralmente no seguinte link da Câmara dos Deputados. Aqui.
[2] A íntegra de cada uma das emendas pode ser livremente consultada sob o seguinte link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=2265631&subst=0
[3] A íntegra da proposta de emenda em questão, que acabou sendo aprovada e integra a lei 14.365/2022 pode ser consultada no seguinte link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2094788&filename=EMP+14+%3D%3E+PL+5284/2020
[4] A imunidade no tocante ao desacato já havia sido considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.127-8.
[5] GONZAGA, Alvaro de Azevedo; NEVES, Karina Penna; BEIJATO JUNIOR, Roberto. Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB comentados. 7ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 57
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Alvaro de Azevedo Gonzaga é livre-docente em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-doutor pela Faculdades de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP, professor da PUC-SP tanto na graduação em Direito como na pós graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) e coautor da obra "Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB comentados", 7ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.
Roberto Beijato Junior é advogado, doutor e mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor do curso de Direito do Ibmec-SP e da Escola Paulista de Direito (EPD) e autor de diversos artigos e obras nos campos da Filosofia e do Direito.
Fonte: Conjur
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