Ele disse que sentia fome e não estava conseguindo obter esmolas. O caso ocorreu em 31 de janeiro de 2017. Uma funcionária de um desses estabelecimentos viu o furto e avisou um segurança, que o deteve e o levou até a polícia. Os alimentos furtados, que custavam ao todo R$ 23,50, foram devolvidos para os comerciantes.
Ele chegou a ser preso em flagrante, foi solto um dia depois, mas acabou condenado em primeira instância em novembro de 2021. Segundo a denúncia, ele pegou sete barras de cereal da marca Hershey’s e três embalagens de bala TicTac de um quiosque. Um pouco depois, furtou duas unidades do macarrão CupNoodles de uma outra loja.
Representado pela Defensoria Pública, ele recorreu e reforçou que o crime se deu para saciar sua fome e que estava arrependido.
O desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, afirmou que o réu já foi condenado por roubo antes, mas todas as vezes antes de 2016, e considerou que “a própria antiguidade dos crimes ora examinados contribui para tornar desproporcional a condenação imposta a quase dois anos de reclusão no regime inicial fechado pelo furto malsucedido de sete barras de cereais, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo”.
O magistrado ainda destacou que “não há histórico de furtos na folha de antecedentes do agente e nada sugere que o crime aqui discutido integre uma sequência de atentados contra o patrimônio alheio, tampouco habitualidade delitiva”.
Assim, ele entendeu que o delito cometido não é reprovável o suficiente para ser punido com prisão, já que não foi constatada habitualidade ou reiteração delitiva. Por isso, o absolveu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Hyndara Freitas
Fonte: www.metropoles.com
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