Guarda municipal não pode atuar de maneira isolada na investigação de crimes

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Via @consultor_juridico | As guardas municipais podem atuar em colaboração com os demais órgãos de segurança pública, desde que no exercício de suas competências, jamais atuando isoladamente em diligências investigativas típicas da polícia judiciária.

O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a ilicitude de provas colhidas em uma ação da guarda civil municipal, com a consequente absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas.

De acordo com os autos, enquanto fazia patrulhamento em um suposto ponto de venda de drogas, em um conjunto habitacional, uma equipe da guarda civil municipal avistou um homem com uma sacola. Por considerar a atitude suspeita, eles abordaram o rapaz e, com ele, encontraram porções de maconha, cocaína e crack. 

Em primeira instância, o réu havia sido condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso da defesa e, por unanimidade, decidiu pela absolvição do acusado. No voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, discorreu sobre a ilegalidade da ação dos guardas envolvidos no caso.

"É fato incontroverso que qualquer do povo pode executar uma prisão em flagrante delito, incluindo os guardas municipais. Entretanto, o que ocorreu no caso não foi um mero flagrante, mas uma explícita operação de repressão ao tráfico de drogas, incluindo a entrada nas dependências de conjunto habitacional sem prévio mandado, a partir de informações não registradas, em atuação que maculou todo o processo", disse ele.

O magistrado afirmou que, nos termos do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, as guardas municipais sempre possuíram competência vinculada à proteção patrimonial municipal e só poderiam atuar em ações de repressão ao tráfico de drogas em conjunto com outras forças de segurança pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

"No caso, os guardas deliberaram pela entrada irregular em conjunto habitacional com o objetivo de atuação repressiva contra o tráfico de drogas a partir de inteligência informal, não se verificando a situação de flagrante delito do artigo 301 do Código de Processo Penal. De tal forma, a ilegalidade de tal ação infirmou todas as provas dela advindas", argumentou Semer.

Dessa forma, prosseguiu o relator, diante da ausência de prévia e visível situação de flagrante delito que permitisse a entrada da guarda sem autorização no conjunto habitacional, "dado que não houve visualização por parte dos guardas de crime sendo cometido durante sua atuação ordinária, e sim verdadeira diligência repressiva", a busca  pessoal sobre o réu e demais provas dela derivadas devem ser consideradas nulas, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157, §1º, CPP).

"No mais, quanto ao mérito, reconhecida a ilicitude do meio de obtenção de prova (busca e apreensão), bem como das provas dela derivadas, de rigor a absolvição do réu com relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, diante da fragilidade probatória a embasar um decreto condenatório".

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1500971-90.2021.8.26.0545

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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