O juiz Jones Gattass Dias, da 6º Vara Cível de Cuiabá, decidiu que, além de pagar R$ 6 mil por danos morais, o banco deverá devolver o valor total levado pelo golpista.
O crime ocorreu em 2020 quando o cliente estava em uma viagem. Na ocasião, ele conta que recebeu várias mensagens da Central de Atendimento do Banco do Brasil informando sobre 33 transações atípicas em sua conta corrente.
Preocupado, o autor da ação entrou em contato com o gerente do banco, que solicitou que ele aguardasse 15 dias para que o banco pudesse averiguar o ocorrido.
Após a ligação, o cliente registrou um boletim de ocorrência sobre o caso e, no dia seguinte, notou que havia perdido R$ 106.426,33 em 31 transações bancárias ilícitas.
Novamente, ele notificou o banco para reparar os danos, porém, alega que nada foi feito. Com isso, o cliente decidiu entrar com a ação para pedir uma indenização e recuperar o dinheiro perdido.
A defesa do Banco do Brasil apresentou contestação e culpou o cliente pelo golpe alegando que ele foi “negligente”.
Segundo o advogado, todas as operações foram realizadas mediante desbloqueio do aparelho por QR Code e imputação de duas senhas com foto. Logo, segundo o banco, não houve falha de segurança, de sistema ou de funcionário da agência.
“Ressalta que as senhas são de uso pessoal e intransferível, que as transações foram feitas com uso de senhas exclusivas do cliente e de cartão com chip, não havendo falha da ré. Complementa que houve fato de terceiro, devendo a responsabilidade ser atribuída à pessoa que furtou”, disse em trecho da ação.
Apesar da defesa, o juiz afirmou que o banco não apresentou qualquer prova de que cumpriu com os procedimentos de segurança e nem trouxe o documento que supostamente prova como os fatos ocorreram e a isenta de qualquer responsabilidade.
O magistrado ainda entendeu que houve falha na segurança, pois o banco permitiu que fossem pagos boletos que superaram os limites estabelecidos para as transações financeiras de R$ 67.000,00, pela internet, e de R$ 75.000,00, por celular ou tablet.
Além disso, segundo o juiz, o banco não bloqueou as transações suspeitas mesmo elas destoando do comportamento do cliente com sua conta.
Devido a isso, o magistrado entendeu que houve falha do banco e decidiu por condená-lo a indenizar o cliente.
“Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais”, completou.
Da decisão cabe recurso.
Vitória Gomes
Fonte: www.midianews.com.br
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