Nova prova absolve condenado por estupro de vulnerável

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Via @tjrnoficial | Os desembargadores do Pleno do TJRN acataram pedido de Revisão Criminal em favor de um homem, que havia sido denunciado sob acusação da prática de ‘Estupro de Vulnerável’, delito previsto no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal, cujo caso teria sido um estupro qualificado, diante da idade da vítima”, nos autos de ação penal. Segunda a peça defensiva, o processo foi sentenciado antes da conclusão do laudo pericial, o qual foi apresentado somente após o respectivo ‘trânsito em julgado’, que afirma, “expressamente”, a inocência do acusado. Argumentos acolhidos pelo colegiado.

A defesa ainda destacou que o laudo excluiu o condenado de ser o fornecedor do perfil genético encontrado na amostra coletada na vítima” e que essa prova, “importantíssima para instrução processual”, só foi juntada em fevereiro de 2021, quatro anos após o trânsito em julgado da sentença.

Segundo a denúncia, o acusado teria constrangido a vítima – menor de 18 e maior de 14 anos – a realizar conjunção carnal, mediante grave ameaça, em fato supostamente ocorrido no dia 22 de abril de 2014, por volta das 5h, quando a vítima caminhava sozinha na BR-304, sendo surpreendida, por um homem desconhecido e “conduzida para um local deserto”, quando teve sua vida ameaçada com uma arma de fogo”.

Para o juiz convocado pelo TJRN, o magistrado Eduardo Pinheiro, relator da revisão, é natural que a apuração referente a crimes dessa natureza sejam revestidas de intensa sensibilidade (do órgão julgador e das autoridades policial e ministerial), pela própria repercussão social que geralmente produzem, além da intensa reprovabilidade.

“Todavia, não podem os agentes e autoridades públicas, diretamente envolvidos nessa apuração e no respectivo processamento da repercussão penal, olvidarem do extremo zelo que exige a instrução processual, especialmente quando o caso permite obtenção de coleta de material para realização de exame de natureza pericial, o qual se sabe (por experiência judicante) que nem sempre é possível nos crimes sexuais”, pondera o relator.

Conforme a atual decisão, até seria possível questionar a relevância do tempo decorrido entre a coleta do material e o respectivo exame, mas não haveria espaço para afastar ou recusar a validade da prova nova, não apenas por ter como origem uma fonte estatal (ITEP/RN, um órgão público, técnico e científico de perícia criminal) submetida à valoração pelo Ministério Público, como também pela contundência das conclusões registradas pelos peritos.

“Nota-se que os peritos sequer ventilaram alguma possibilidade de imprecisão ou dúvida ou incerteza”, enfatiza o relator, ao acrescentar que não se trata de realização de nova perícia (novo exame pericial realizado para o único fim de amparar o pedido revisional) mas sim de prova pericial única, iniciada no processo de origem e concluída após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: www.tjrn.jus.br

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