A defesa ainda destacou que o laudo excluiu o condenado de ser o fornecedor do perfil genético encontrado na amostra coletada na vítima” e que essa prova, “importantíssima para instrução processual”, só foi juntada em fevereiro de 2021, quatro anos após o trânsito em julgado da sentença.
Segundo a denúncia, o acusado teria constrangido a vítima – menor de 18 e maior de 14 anos – a realizar conjunção carnal, mediante grave ameaça, em fato supostamente ocorrido no dia 22 de abril de 2014, por volta das 5h, quando a vítima caminhava sozinha na BR-304, sendo surpreendida, por um homem desconhecido e “conduzida para um local deserto”, quando teve sua vida ameaçada com uma arma de fogo”.
Para o juiz convocado pelo TJRN, o magistrado Eduardo Pinheiro, relator da revisão, é natural que a apuração referente a crimes dessa natureza sejam revestidas de intensa sensibilidade (do órgão julgador e das autoridades policial e ministerial), pela própria repercussão social que geralmente produzem, além da intensa reprovabilidade.
“Todavia, não podem os agentes e autoridades públicas, diretamente envolvidos nessa apuração e no respectivo processamento da repercussão penal, olvidarem do extremo zelo que exige a instrução processual, especialmente quando o caso permite obtenção de coleta de material para realização de exame de natureza pericial, o qual se sabe (por experiência judicante) que nem sempre é possível nos crimes sexuais”, pondera o relator.
Conforme a atual decisão, até seria possível questionar a relevância do tempo decorrido entre a coleta do material e o respectivo exame, mas não haveria espaço para afastar ou recusar a validade da prova nova, não apenas por ter como origem uma fonte estatal (ITEP/RN, um órgão público, técnico e científico de perícia criminal) submetida à valoração pelo Ministério Público, como também pela contundência das conclusões registradas pelos peritos.
“Nota-se que os peritos sequer ventilaram alguma possibilidade de imprecisão ou dúvida ou incerteza”, enfatiza o relator, ao acrescentar que não se trata de realização de nova perícia (novo exame pericial realizado para o único fim de amparar o pedido revisional) mas sim de prova pericial única, iniciada no processo de origem e concluída após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.tjrn.jus.br
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