No recurso, o advogado reafirmou a ilegalidade da multa por ter apresentado vasta documentação, incluindo atestados médicos, que justificariam a sua ausência à sessão do Tribunal do Júri. Ele também argumentou que não tratou o Poder Judiciário com escárnio e que o TJ-SP não pode ignorar a sua condição de saúde.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que o advogado justificou sua ausência e lembrou que a jurisprudência do STJ vem sendo dirigida no sentido de que deve haver isenção de multa ao causídico que comprovar justa causa para o não comparecimento ou a abstenção.
Esse entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no RMS nº 68.157/RJ, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas. "Nessa linha de raciocínio, o atestado médico apresentado pelo advogado, ainda que em momento posterior ao início da sessão de julgamento, referendando a existência de problema de saúde que o impossibilitou de comparecer em juízo para ato do qual fora previamente intimado, configura a justa causa apta a eximi-lo do pagamento de multa, sobretudo tendo em conta que a veracidade do atestado médico não pode ser contestada", argumentou o ministro Fonseca.
Atuou no caso o advogado Fábio Menezes Zilotti.
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AgRg 68.163
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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