STJ: o juiz não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MUTATIO LIBELLI NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL – CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo destacou que o Juiz Sentenciante examinou exaustivamente o acervo probatório acostado aos autos, tendo reiteradamente consignado que os elementos colhidos permitem chegar à conclusão inequívoca de que os abusos sexuais ocorreram, não havendo falar em ausência de fundamentação. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu no caso em comento. 3. A alegação de existência de mutatio libelli no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal não foi trazida inicialmente nas razões do habeas corpus, se revestindo de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.727/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Fonte: Canal Ciências Criminais

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