Em decisão, juiz desclassifica tráfico de drogas para porte destinado ao consumo

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Via @canalcienciascriminais | A 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude e das Execuções Fiscais de Lavras (MG), desclassificou o crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal, declarando extinta a punibilidade do agente.

A decisão ocorreu diante da fragilidade das provas trazidas pelo Ministério Público.

Crime praticado

O delito ocorreu em 2020, quando o sujeito foi preso em flagrante com 500 gramas de maconha e quase R$ 30 mil em dinheiro, além de uma faca com resquício de droga, um rolo de papel filme, saquinhos plásticos e um celular.

No curso da investigação, o homem alegou que comprava uma quantidade maior da droga para não precisar ter muito contato com os traficantes, enquanto que o dinheiro teria sido proveniente da venda de gado.

O Ministério Público o denunciou por tráfico.

O juiz Bruno Dias Junqueira Pereira considerou que a prova do tráfico era muito frágil para ensejar a condenação.

“Os fatos apurados não se mostram incompatíveis com a tese da posse para consumo pessoal, não autorizando a conclusão inarredável de que o produto ilícito era destinado à mercancia.”

O magistrado lembrou que a Polícia Militar foi até a casa do réu após receber denúncias da suposta prática de receptação (recebimento) de gado furtado.

“A localização de invólucros plásticos e facas com resquícios de droga não é suficiente para, isoladamente e com elevado grau de segurança, afastar a condição do acusado de usuário de drogas”.

A droga não estava fracionada nem pronta para o comércio, mas sim em porção bruta, além disso, outros instrumentos indicativos de tráfico, como balança de precisão e cadernos com anotações não foram encontrados, o que corroborou com o entendimento do juiz.

Do porte destinado ao consumo

De acordo com a Lei 11.343/06, conhecida como Lei de Drogas, o delito de porte destinado ao consumo é caracterizado crime, mas as penas cominadas a ele não são privativas de liberdade e nem restritivas de direito.

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Na decisão da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e das Execuções Fiscais de Lavras (MG), o juiz desclassificou o crime de tráfico para o delito de porte, extinguindo a pena a qual ele havia sido condenado. 

Daniele Kopp
Fonte: Canal Ciências Criminais

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