Os Correios devem pagar R$ 5 mil pelos danos morais, conforme decisão da juíza federal Carolina Castro Costa Viegas, da 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba. A sentença foi proferida em julho, mas a divulgação do caso ocorreu apenas nesta semana.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação”.
DEFESA
A juíza também não aceitou o argumento de defesa da empresa, alegando à Justiça Federal que o endereço na embalagem estava incompleto. “Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem”, ressaltou.O Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra apontou, em ofício citado na sentença, que o alto absenteísmo (falta ou atraso dos servidores) na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos foram responsáveis pelo atraso da encomenda, enviada em 10 de março de 2020 com a previsão de entrega no dia 12.
Ainda segundo a decisão, o sistema de rastreamento indicou que houve duas tentativas frustradas de localização da residência, a primeira na data prevista e outra no dia seguinte. Depois disso, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto.
O Sedex só chegou ao destino no dia 2 de abril, quase um mês depois, após nova postagem.
Antes de procurar a Justiça, a mulher fez uma reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
DIREITO DO CONSUMIDOR
A magistrada aplicou na sentença o Código de Defesa do Consumidor, entendo que o prestador do serviço tinha responsabilidade objetiva no caso.Além da indenização por danos morais, a juíza determinou ainda o pagamento de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem.
Não se sabe se o pedido de namoro foi feito e aceito posteriormente. Mas fica a torcida pela felicidade do casal.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3.
Por Germano Ribeiro, germano.ribeiro@svm.com.br
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br
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