O caso começou em Tabatinga/AM quando a investigada e outros três estrangeiros foram presos em fiscalização de rotina. Eles estavam com passaportes novos e vistos de emissão com data aproximada e sem carimbo de saída da Colômbia. Ao prestar depoimento, chamou a atenção o fato de a investigada não conseguir se lembrar do nome da própria mãe e nem a moeda vigente de seu país. Ela foi presa em flagrante por supostos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do Código Penal – CP).
Medidas suficientes – Ao impetrar o HC, o advogado argumentou que o prazo para a prisão preventiva já havia sido extrapolado. Salientou não haver prova do crime, já que o próprio Ministério Público Federal (MPF) determinou à Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga a instauração do inquérito policial suplementar para averiguar a autenticidade dos documentos.
Ele disse, ainda, que a cidadania colombiana da sua cliente foi confirmada por ofício do Governo da Colômbia e que estão corretos os dados constantes do passaporte.
Ao analisar o HC, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que a liminar foi concedida em parte na primeira instância e substituiu a prisão preventiva por medida cautelar – proibição da ré de se ausentar do Brasil. A relatora determinou, ainda, a retenção do passaporte da denunciada.
A juíza federal ressaltou que o art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) admite a prisão preventiva quando houver dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que deve ser posta imediatamente em liberdade após a identificação. No mesmo código, o art. 282, § 6º, dispõe que a prisão preventiva é a última medida, utilizada quando não for possível aplicar outra medida cautelar.
Portanto, a proibição de deixar o país e a retenção do passaporte são consideradas medidas cautelares suficientes para resguardar o prosseguimento da investigação, concluiu a magistrada convocada.
O Colegiado, por unanimidade, confirmou a liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar, conforme votou a relatora.
- Processo: 1022703-68.2022.4.01.0000
RS/IM
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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