Como já falamos outras vezes aqui, três preocupantes problemas que podem surgir com a não realização do Inventário são:
a) Onerosidade adicional do procedimento por conta de MULTAS (principalmente do Imposto Causa Mortis) e outros encargos pela demora;
b) Possibilidade de perda do imóvel por USUCAPIÃO;
c) Possibilidade de perecimento dos bens por Dívidas e outros encargos (por exemplo, dívidas de IPVA, IPTU, taxas de condomínio etc) além do próprio perecimento natural das coisas.
É importante salientar que para evitar a questão da perda do bem pela prescrição aquisitiva - Usucapião (possibilidade muito real inclusive, quando terceiros ou mesmo um dos co-herdeiros passa a exercer posse qualificada com EXCLUSIVIDADE sobre algum bem da herança) uma medida a ser adotada pode ser a AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - medida essa que se sugere especialmente quando consensualmente outras já tenham sido tentadas porém restarem infrutíferas.
O STJ já assentou que quando houver no caso concreto o preenchimento dos requisitos necessários para a USUCAPIÃO pode haver reconhecimento da propriedade em favor do herdeiro ocupante (e com maior facilidade quando se tratar de terceiros) desde que "exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 1.631.859/SP. J. em 22/05/2018).
PONTO IMPORTANTE diz respeito à legitimidade para propor tal demanda. A resposta vem ilustrada por interessante julgado do TJMG que, com o acerto de sempre, esclarece que a legitimidade é do ESPÓLIO e não dos demais herdeiros:
"TJMG. 10024142094267001. J. em: 04/07/2019. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - LITÍGIO ENTRE HERDEIROS - POSSE E USO EXCLUSIVO DE UM BEM POR UM ÚNICO HERDEIRO - INVENTÁRIO EM CURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO - AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA QUOTA PARTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Na ação de arbitramento e cobrança de aluguel de um herdeiro em relação ao outro, por POSSE e USO EXCLUSIVO do último, em relação a um dos bens a inventariar, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa do herdeiro autor, pois estando em curso o inventário, somente o Espólio é quem detém a legitimidade ativa para o procedimento escolhido - Não definido a quota parte de cada herdeiro e sendo esta quota parte objeto do litígio estabelecido na ação de inventário em curso, ausente se mostra o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inerente a AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, diante da impossibilidade de definir os limites do direito de cada um dos herdeiros. Preliminar de ofício acolhida, artigo 485, I e IV, do CPC/15, para julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito".
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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