O homem, que atuava na função de vigilante, promoveu reclamação trabalhista em face da empresa alegando limbo jurídico previdenciário e pleiteando a reintegração ao trabalho, pagamento dos salários e verbas contratuais desde a alta previdenciária, indenização por danos morais, dentre outros requerimentos.
Para tanto, sustentou que ficou afastado do trabalho pelo período de quatro anos, recebendo benefício E-31, com alta previdenciária em 17/4/21. Segundo o empregado, após a alta tentou retornar ao labor, contudo a empresa o declarou inapto, enquanto o INSS passou a declará-lo apto, o que segundo ele caracteriza o limbo previdenciário.
A empresa, por sua vez, disse que o reclamante de fato continua inapto para o trabalho, com problema ortopédico grave, conforme documentos médicos juntados, e que não pode ser responsabilizada pela decisão do INSS, que a despeito da situação de saúde dele, o declarou apto, sem conceder novo benefício previdenciário.
Na análise dos autos, a juíza considerou que o autor não se sente apto para o trabalho, tanto que ajuizou ação previdenciária em face do INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez. "É incontroversa a inaptidão do reclamante para o trabalho", ressaltou.
"Não há como determinar que uma empresa receba empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave. Aliás, se assim o fizesse poderia agravar ainda mais o quadro do reclamante, o que nesse caso, atrairia sua responsabilização por negligência."
De acordo com a magistrada, haveria o que se denomina limbo previdenciário se o reclamante tivesse obtido alta perante o INSS, pretendesse retornar ao trabalho, e fosse impedido pelo médico do trabalho injustificadamente.
"Nos casos de 'limbo jurídico-previdenciário', o trabalhador deixa de receber benefício do órgão previdenciário porque o considera apto ao trabalho, deseja retornar ao trabalho, porém a empresa também coloca um óbice para tanto, impedindo o injustificadamente sua fonte de renda. No caso em tela o próprio reclamante e seu médico declaram reiteradamente que o autor se encontra inapto para o trabalho, e portanto, a recusa em admitir o retorno dele ao trabalho foi adequada e coerente."
Com efeito, julgou improcedente o pedido de reintegração ao trabalho e pagamento de verbas contratuais a partir de 17/4/21.
Escritório Jubilut Advogados atua no caso.
- Processo: 1000869-77.2022.5.02.0006
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