Quanto ao parecer preliminar dos processos éticos-disciplinares, o Órgão Especial decidiu que sua ausência caracteriza nulidade relativa, somente declarada quando for comprovado efetivo prejuízo à defesa. Caso não comprovado prejuízo, não haverá declaração de nulidade processual.
O texto ficou assim definido:
ÓRGÃO ESPECIAL
Súmula n. 12/2022/OEP
O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. 49.0000.2018.010646-4/OEP, decidiu, por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, editar a Súmula nº 12/2022, com o seguinte enunciado: “A AUSÊNCIA DO PARECER PRELIMINAR PREVISTO NO ART. 59, §7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, GERA NULIDADE RELATIVA, A SER RECONHECIDA SE COMPROVADO O PREJUÍZO CAUSADO”.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial
O colegiado também debateu a edição de uma súmula sobre a prescrição dos processos disciplinares. Para o órgão, as decisões do Conselho Federal que inadmitam recursos interpostos contra decisões condenatórias, quando assentem a ausência de violação ao Estaruto da Advocacia, têm caráter condenatório, e, portanto, interrompem a prescrição.
A redação foi aprovada da seguinte forma:
ÓRGÃO ESPECIAL
Súmula n. 13/2022/OEP
O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento do Recurso n. Recurso n. 49.0000.2016.006052-7/OEP, decidiu, por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2022, editar a Súmula nº 13/2022, com o seguinte enunciado: “Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.”.
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Rafael de Assis Horn
Presidente do Órgão Especial
Fonte: www.oab.org.br
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