Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a concessão de ordem em Habeas Corpus para permitir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado em favor de um homem preso com 794 g de cocaína em região de venda de entorpecentes.
O benefício está previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, e é destinado ao traficante de primeira viagem, ainda não inserido na criminalidade. Ele reduz a pena mínima, que seria de quatro anos, para até um ano e oito meses.
Para afastá-lo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou a quantidade de drogas apreendida no flagrante e o fato de a prisão se dar em localidade de tráfico de drogas dominada por uma das facções que atuam no estado.
O primeiro critério tem sido há muito afastado pela jurisprudência do STJ para justificar a não incidência do redutor de pena. A quantidade de drogas apreendida pode servir, no máximo, para modular a redução da pena, que vai de um sexto a dois terços, segundo a lei.
Já para a configuração da dedicação às atividades criminosas, a corte tem exigido elementos concretos suficientes o bastante, afastando meras ilações ou suposições. Para o relator, o desembargador convocado Olindo Menezes, esses critério não foi cumprido no caso concreto.
"O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integra a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que se dedica a atividades criminosas", concluiu.
Com a concessão da ordem, a pena fixada em cinco anos de reclusão acabou redimensionada para de um ano e oito meses de reclusão. O regime inicial semiaberto foi mantido com base na a quantidade de droga apreendida.
HC 730.386
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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