STJ anula delação premiada feita por advogado contra os próprios clientes

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STJ anula delação premiada feita por advogado contra os próprios clientes

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Via @consultor_juridico | É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação premiada contra os próprios clientes, entregando ao Ministério Público documentos que dispõe em razão da atuação profissional.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra Dejair Borges, dono da construtora Borges Landeiro e acusado de participar de esquema de fraudes em falências de empresas.

O envolvimento do suspeito no esquema foi informado ao Ministério Público de Goiás pelo advogado Aluísio Flávio Veloso Grande, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e inclusive gravou clandestinamente os próprios clientes, como relevou à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Além de Dejair Borges, as informações fornecidas levaram à prisão de outras pessoas, entre elas os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro. Por conta disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu exercício da advocacia do delator.

Na manhã desta quinta-feira (27/9), a 5ª Turma optou por anular a delação premiada em que o advogado feriu o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia. E sem essas provas, trancou toda a ação penal contra o empresário.

"O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva", apontou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se permitir a delação do advogado contra os próprios clientes, "a democracia vai embora".

"A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal", destacou o relator.

RHC 164.616

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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