Candidata reprovada no Revalida volta para lista de aprovados após advogado reverter “Erro grosseiro”

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Via @advmarcospauloballester | A Lei do Revalida foi publicada em 2019 (LEI n.º 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019), e tem por finalidade a revalidação de diplomas médicos estrangeiros obtidos no exterior.

Ocorre que a candidata, após recursos contra o resultado preliminar serem protocolados, verificou que sua nota não foi somada adequadamente, mesmo a banca tendo reconhecido que deveria receber pontuação adequada.

A ação foi ajuizada pelo escritório Marcos Paulo Advocacia Especializada (@advmarcospauloballester), que protocolou pedido para revisão da nota da candidata e inclusão na lista de aprovados, uma vez que a candidata estava com erro na nota e aprovada. O advogado, Dr. Marcos Paulo Ballester, conta que:

“No momento da reunião com a cliente, percebemos o erro de plano e decidimos levar a questão para a Justiça Federal de Belo Horizonte, já que não se tratava de questões de interferência no mérito administrativo, mas sim de erro grosseiro (Nota de corte era 64, e ela estava com 63,75). Agora temos um precedente positivo para os futuros Médicos formados no exterior”.

A prova do Revalida é aplicada em duas fases distintas, a primeira fase é formada por uma prova objetiva e discursiva. Na segunda fase, uma prova com dez estações clínicas com atores simulados (cada ator interpretará uma doença).

A Justiça Federal de Belo Horizonte deferiu a liminar para a candidata e decidiu pela inclusão na lista de aprovados. A seguir trechos da decisão, vejamos:

“A tese autoral encontra fundamento no fato de que não teriam sido observados os critérios de correção fixados no gabarito pela própria instituição examinadora, o que autorizaria, excepcionalmente, o controle judicial sobre a legalidade do certame e possibilitaria o exame de incorreção na pontuação atribuída ao quesito.

Com efeito, após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de que, ao analisar ao recurso interposto pela candidata, a segunda requerida incorreu em erro grosseiro.”

(…) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, atribuam à autora pontuação equivalente a 0,75 no quesito 02 da estação 03 – conforme gabarito divulgado (Id. 1295519354), e , na sequência, verificando-se que com a atribuição dessa pontuação a demandante atinja efetivamente a nota de corte de 64 pontos, proceda a sua imediata inclusão na lista de aprovados, em caráter provisório, até ulterior deliberação deste juízo ou de instância superior.

1007238-27.2022.4.06.3800 – TRF 6 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

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