A decisão questionada determinou que "a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente. Isso porque o delito foi praticado em concurso de agentes — incluindo um menor de idade —, com emprego de simulacro de arma de fogo e em local público e frequentado por diversas pessoas".
A defesa do homem foi feita pela advogada Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello.
No julgamento do recurso, o ministro considerou que, "embora as instâncias ordinárias tenham se reportado à gravidade do delito, deixaram, contudo, de discriminar qualquer conduta do recorrente que extrapolasse as elementares do tipo penal de roubo majorado".
Segundo Reis Júnior, não há menção também "acerca da existência de eventual histórico delitivo em desfavor do mesmo ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem amparar e justificar a imposição da medida constritiva extrema".
O ministro ainda destacou que a jurisprudência da Corte afirma que "a ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal".
Dessa forma, Reis Júnior determinou que, "à vista dos precedentes supracitados e acolhendo o parecer ministerial, dou provimento ao recurso em Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva".
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- HC 166.060
Fonte: Conjur
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