Esse foi o entendimento o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Olindo Menezes, ao dar provimento a Habeas Corpus em favor de um homem detido com 11 tijolos de maconha, com peso líquido de 8,7kg, e oito porções de cocaína, com peso líquido de 754,68g.
No caso concreto, o jovem de 19 anos foi abordado por policiais de posse de substância entorpecente. Após busca domiciliar, foram encontradas as drogas, e ele foi preso em flagrante.
No HC, a defesa do acusado sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata da conduta delitiva, pois o juízo de piso citou a quantidade de drogas apreendidas como indicativo de risco a garantia da ordem pública.
Ao decidir, o julgador lembrou da jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, e que a garantia da ordem pública só pode ser invocada após análise da personalidade do acusado e de suas condições pessoais.
"A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade", pontuou o julgador na decisão. O acusado foi representado pelo advogado Plinio Gentil.
Artigo 312 do CPP
O STJ tem reiterado que a prisão preventiva, disciplinada no artigo 312 do Código de Processo Penal, só pode ser decretada como garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Em setembro deste ano, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liberdade provisória a um homem que havia sido preso em flagrante com aproximadamente 200kg de maconha.
O magistrado explicou que a prisão preventiva foi justificada somente com base na "gravidade abstrata do crime" e em "elementos inerentes ao próprio tipo penal" — ou seja, a própria apreensão de drogas.
HC 715.577
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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