Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não homologou um acordo firmado extrajudicialmente, no qual a empresa indicou a advogada que a trabalhadora deveria procurar, o que configura lide simulada.
A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.
A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber a primeira parcela do pagamento das rescisórias, no setor de RH da empresa, foi orientada a "procurar a referida advogada, que seria a pessoa que lhe orientaria".
Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar "clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa''.
A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho.
As partes recorreram da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio.
"Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente", avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes inclusive prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.
Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.
A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes. Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
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- ROT 0020638-79.2021.5.04.0261
Por Karen Couto
Fonte: Conjur
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