Ela foi denunciada pelo tráfico de 12,6 gramas de crack e 4,6 gramas de maconha. Inicialmente, a Vara Criminal de José Bonifácio (SP) considerou que não havia provas suficientes do delito e a absolveu.
O juízo de primeiro grau levou em conta que o namorado da ré assumiu a propriedade exclusiva dos entorpecentes. Além disso, havia dúvidas se ela de fato residia no mesmo local e mantinha vínculo com o outro réu para fins de tráfico.
O Ministério Público, então, recorreu da sentença e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a mulher a cinco anos de prisão em regime fechado.
A defesa, feita pelo advogado Lucas Leal de Freitas, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, mas a corte negou a reconsideração. Em seguida, foi impetrado Habeas Corpus no STF.
Barroso examinou o acórdão do TJ-SP e não encontrou "o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais", especialmente para afastar a conclusão de "ausência de prova idônea e suficiente para a condenação da acusada".
O relator ressaltou que a paciente é primária, tem bons antecedentes e foi acusada de tráfico de uma "reduzida quantidade de drogas".
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- HC 221.201
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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