Foi reconhecido o acúmulo de funções a partir de maio de 2016 até a rescisão contratual, em fevereiro de 2019. O escritório terá de pagar o acréscimo salarial no percentual de 20% sobre o salário-base da profissional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras deferidas e FGTS mais 40%.
O advogado João Victor Amaral Santiago, que representa a profissional na ação, estima que a condenação, em razão das horas extras e outras parcelas deferidas na sentença de 1º grau, chegue a R$ 700 mil. Conforme explicou na ação, a profissional em questão foi contratada pelo escritório para trabalhar como advogada. Contudo, a partir de maio de 2016, passou a desempenhar a função de coordenadora de filial.
Assim, além de suas próprias obrigações contratuais, a advogada desempenhou tarefas mais complexas e de maior responsabilidade. O advogado cita, por exemplo, que a advogada realizava pagamento de funcionários e fornecedores, fechamento de caixa da filial, elaboração de prestação de contas e distribuição de serviços aos demais advogados do escritório.
Em sua defesa, o escritório alegou que a reclamante nunca desempenhou seu mister na qualidade de coordenadora, ou acumulou funções. Contudo, o preposto da empresa confessou, em depoimento, que a advogada em questão assumiu a coordenação do escritório em Goiânia após a dispensa do coordenador anterior, mas não soube informar quando o fato ocorreu.
Confissão ficta
Em seu voto, o relator esclareceu que o desconhecimento do preposto acerca dos fatos controvertidos implica confissão ficta. Especificamente da época em que a autora assumiu a coordenação do escritório em Goiânia, presumindo-se verdadeiras as alegações exordiais. Além disso, citou que e-mails apresentados nos autos demostram o exercício de algumas das atividades que a autora alegou ter prestado.
“Considerando que a autora, além de exercer as atividades inerentes à função de advogada, também assumiu as atividades de coordenadora do escritório, as quais demandam maior responsabilidade e, evidentemente, mais esforço para cumpri-las, faz jus a um plus salarial pelo acúmulo de funções”, disse o relator em seu voto.
Fonte: www.rotajuridica.com.br
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