Síntese do Caso:
A Autora cursou na instituição Ré o curso de Engenharia Civil no período de 2015/2019. Destaca-se que a Autora está plenamente adimplente com suas obrigações financeiras, documentais e acadêmicas, tendo concluído toda carga horária e demais requisitos para a concessão do referido diploma. (Conforme Histórico Escolar em anexo). Insta salientar que a colação de grau se deu em 12/03/2020 (Conforme Certidão de Conclusão de Curso em anexo) soma-se ao exposto, que conforme documentalmente comprovado em anexo, a Instituição Ré, via e-mail, requereu o pagamento de aproximadamente R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) para emissão do referido documento.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A Autora é o destinatária final, fática e economicamente, eis que não há lucratividade para ela na utilização dos serviços contratados. Assim, a relação jurídica travada entre a Autora e Ré tem natureza consumerista, na qual aquele figura como consumidor nos termos do art. 2º do CDC, enquanto está se apresenta como fornecedora nos moldes do art. 3º do CDC.
Desta forma, atrai-se para a presente lide todo arcabouço protetivo ao consumidor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As instituições de ensino públicas ou privadas deverão realizar a emissão do certificado de conclusão de curso, bem como seu histórico escolar sem nenhum tipo de taxa a ser cobrada ao concluinte, de acordo art. 9º da Portaria do MEC 1095/18:
Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Além do mais, na mesma portaria em seu art. 18 preceitua:
“As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.”.
Deste modo, fica clara a obrigatoriedade da demandada em emitir o certificado da conclusão de graduação da demandante GRATUITAMENTE, conforme portaria do MEC.
O caso em tela, já é extremamente pacificado na Jurisprudência Pátria, Vejamos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENSINO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DO DIPLOMA HISTÓRICO ESCOLAR QUE COMPROVA A APROVAÇÃO DA AUTORA EM TODAS AS MATÉRIAS COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA EM ABRIL DE 2016 - DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017408- 90.2020.8.26.0032; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022).
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
No caso em tela, é notória a falha no serviço prestado. A Ré falhou em seu dever de informar a Autora de forma clara, adequada e precisa, atraindo-o na contratação e depois se eximindo no cumprimento da obrigação mais relevante e fundamental do contrato estabelecido. Assim, além de demorar demasiadamente em suposta confecção de diploma, a Ré negligencia as necessidades e expectativas dos alunos ao adiar recorrentemente a entrega.
É inegável o sentimento de impotência e de angústia experimentados pela Autora. A Réu frustrou a justa expectativa da Autora em receber seu diploma em prazo razoável após cumprir todo cronograma e currículo acadêmico, estando adimplente também com a entrega da documentação e com a parte financeira. Gera grande aflição ver oportunidades de trabalho e de concursos sendo perdidas pela falta da titulação que aguarda da Ré.
A definição do quantum indenizatório é outro ponto que merece atenção. O Réu é um fornecedor, amplamente conhecido. Não ensejaria a pacificação social, fim último do direito, a fixação de indenização em valor inexpressivo, por não atender nem ao caráter punitivo tampouco ao pedagógico.
APELAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Atraso na emissão e entrega do diploma respectivo - Falha na prestação dos serviços - Obrigação de fazer devida - DANO MORAL - Caracterização - Verba devida - Fixação em R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência da ação - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1014708-55.2021.8.26.0114; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022).
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante do exposto, não poderá a Ré, transferir a obrigação, culpando terceiros, ou até mesmo justificando-se pelo atraso, devido aos reflexos da Pandemia, ocasionada frente à COVID-19, visto que a base no diploma consumerista é a responsabilidade objetiva, a qual entende-se como a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa destaca-se novamente, a responsabilidade é objetiva.
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - DEMORA NA ENTREGA - Relação de consumo - Dificuldades alegadas pela instituição de ensino que não afastam sua responsabilidade objetiva. 0010312-57.2011.8.26.0161 Apelação Relator(a): Ponte Neto Comarca: Diadema Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/06/2013 Data de registro: 06/06/2013 Outros números: 103125720118260161
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODALIDADE SIMPLES
Conforme exposto, a Autora foi requerido injustificavelmente, pelo valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), de acordo com o Art. 940 do Código Civil, tal conduta, enseja a Autora o recebimento do respectivo valor, a título de indenização, vejamos a norma:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A Autora demonstra a probabilidade do direito por meio da verossimilhança de suas alegações, bem como todas as provas juntadas aos autos, em especial a Certidão de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar. Todo o aparato probatório possível de ser trazido pela Autora foi disponibilizado ao Juízo, se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe.
No caso em comento, o dano atual sofrido pela Autora é evidente. A Autora aguarda a mais de 2 (dois) anos, pela entrega do referido diploma, sendo prejudicado para lograr êxito em demais oportunidades, seja de labor, bem como aprimoramento profissional, seja pós graduação e concursos públicos. Destaca-se que a Autora é recém formando, motivo esse, que por si só, já está extremamente em desvantagem no mercado de trabalho, soma-se a esse fato, a falta de documento comprobatório de sua graduação.
Sob a perspectiva do risco ao resultado útil do processo, a intervenção sumária é o único provimento justo e apto a possibilitar a Autora a proteger o que demais precioso tem, o seu estudo! O qual foi arduamente, conquista no prazo de 5 (cinco anos). A necessidade de entregar-se tal documento rapidamente é notória, frente a chance da autora perder várias oportunidades profissionais.
Caio de Luccas (@caiodeluccas.adv) é associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo; é Advogado e Professor, pós graduado e especialista em Direito do Consumidor, com atuação exclusividade neste ramo do Direito.
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