A figura do Consumidor: Standard/Stricto Sensu, Bystanders e Equiparados no CDC

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Via @caiodeluccas.adv | Toda relação consumerista é formada pelo consumidor, fornecedor e o objeto, sendo esse último o produto ou serviço. Destaca-se que, na falta de qualquer um deles, não estaremos diante de uma relação consumerista.

O presente artigo busca estudar a figura do consumidor, em todas suas espécies.

A temática consumidor, encontra-se inicialmente, previsto no Art. 2º do CDC, vejamos:

1. Consumidor Standard (Stricto Sensu)

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O caput do artigo, traz a conceituação jurídica do consumidor padrão (standard). Entende-se como consumidor, padrão, aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. 

Mas afinal, o que seria o destinatário final?

Entende-se como destinatário final quando o consumidor retira o bem (produto ou serviço) de circulação através da compra, ou utilização deste, bem como encerra-se o ciclo econômico daquele bem. Ou seja, o consumidor não busca revender aquele objeto, ou auferir lucro.

Exemplo: A compra de um celular para uso pessoal.

Ademais, demonstraremos os consumidores por Equiparação, ou seja, em um primeiro momento, não estabeleceram nenhuma relação consumerista, todavia, poderão usufruir da proteção do CDC, afinal, serão considerados, consumidores, vejamos:

II. A coletividade de pessoas

Art. 2º

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Não há dúvida no sentido de que o escopo da norma foi a proteção da coletividade de pessoas que, mesmo sem a realização direta de um ato de consumo propriamente dito, poderá sofrer as consequências da mera atuação dos fornecedores no mercado.

Exemplo: Uma montadora vende um carro com um defeito de fábrica, todas as pessoas que compraram aquele modelo de veículo daquele lote são consideradas consumidoras por equiparação.

III. As vítimas de acidente de consumo (Bystanders)

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Trata da responsabilidade dos fornecedores quando a ocorrência de um acidente de consumo, que pode gerar danos ao consumidor de várias ordens: a sua saúde, integridade ou patrimônio.

Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.

Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados quando são vítimas de um acidente de consumo.

IV. As pessoas expostas às práticas comerciais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Por fim, não menos importante, temos que o CDC estabelece que serão considerados consumidores por equiparação, todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Nota-se, que este artigo acaba funcionando como uma espécie de norma de abertura, no sentido de permitir que se enquadrem no contexto da proteção do CDC outras situações.

Exemplo: Todas as publicidades, a qual o consumidor é exposto, por se tratar de uma prática prevista no CDC, poderá valer-se de seus direitos consumeristas, pois será considerado consumidor por equiparação, sem a necessidade de adquirir o produto ou serviço.

Caio de Luccas (@caiodeluccas.adv) é associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo; é Advogado e Professor, pós graduado e especialista em Direito do Consumidor, com atuação exclusividade neste ramo do Direito.

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