A mulher alegou não possuir a senha de acesso ao celular e ao notebook deixados pelo falecido. Também não seria possível o desbloqueio por meio de serviço técnico licenciado, devido às normas de segurança do fabricante.
A desembargadora-relatora considerou que o acesso às informações privadas do usuário falecido deveria ser concedida somente em casos de relevância para dados mantidos como sigilosos.
A magistrada frisou a garantia constitucional da intimidade e ressaltou que não foi comprovada qualquer necessidade de alienação antecipada dos bens do acervo patrimonial do espólio.
Ao avaliar a questão, Albergaria reconheceu a existência da herança digital, composta pelo patrimônio imaterial do falecido, dentre bens, mídias e até moedas digitais.
O advogado Marcos Ehrhardt Júnior, vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), lembra que o Código Civil não prevê nenhum dispositivo específico sobre bens digitais. Porém, o Judiciário vem entendendo que os ativos digitais integram a herança.
"A parte patrimonial deve ser assegurada e transferida para os herdeiros. Contudo, as conversas privadas que ele tinha, eventuais fotografias que foram trocadas e outros ativos digitais que dizem respeito à expressão de seus direitos de personalidade vêm sendo apontados pela doutrina especializada como bens que não devem ser de transferência", comenta.
No caso dos autos, a pessoa não fez o planejamento sucessório em relação a ativos digitais. "Se o titular, em vida, quiser transmitir esse acesso aos seus herdeiros, as próprias plataformas digitais já apresentam ferramentas que permitem isso", observa Ehrhardt Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do IBDFAM.
Fonte: Conjur
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