STJ anula condenação do TJ-SP por negativa de sustentação oral

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Via @consultor_juridico | A sustentação oral é ato essencial à defesa. A negativa desse direito viola o princípio constitucional da ampla defesa e caracteriza nulidade em função do prejuízo ao acusado. Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um homem a dez anos e sete meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de roubo mediante grave ameaça e associação criminosa. 

No Habeas Corpus que provocou a decisão, a defesa do acusado sustenta que se opôs ao julgamento virtual e também a intenção de realizar sustentação oral. Os pedidos, contudo, foram ignorados e o processo foi julgado virtualmente, sem a participação do advogado. 

Ao analisar o HC, o ministro apontou que houve constrangimento ilegal ao réu e citou voto do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, no julgamento do HC  962.62/RJ, em 2009. Na ocasião, o jurista entendeu que o “cerceamento do exercício dessa prerrogativa — que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa —, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal”.

Diante disso, o magistrado anulou a condenação do TJ-SP e determinou a realização de novo julgamento, dessa vez, com sustentação oral da defesa. O acusado foi representado pelo advogado Natan do Prado Zabotto.

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  • HC 798.605

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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