No Habeas Corpus que provocou a decisão, a defesa do acusado sustenta que se opôs ao julgamento virtual e também a intenção de realizar sustentação oral. Os pedidos, contudo, foram ignorados e o processo foi julgado virtualmente, sem a participação do advogado.
Ao analisar o HC, o ministro apontou que houve constrangimento ilegal ao réu e citou voto do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, no julgamento do HC 962.62/RJ, em 2009. Na ocasião, o jurista entendeu que o “cerceamento do exercício dessa prerrogativa — que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa —, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal”.
Diante disso, o magistrado anulou a condenação do TJ-SP e determinou a realização de novo julgamento, dessa vez, com sustentação oral da defesa. O acusado foi representado pelo advogado Natan do Prado Zabotto.
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- HC 798.605
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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