Há duas linhas de entendimento. Uma delas, defendida pela ministra Nancy Andrighi, aponta que os valores devem se destinar à parte — no caso, a Usiminas, que foi representada por profissionais a quem remunerava mensalmente, com direitos trabalhistas respeitados.
A outra possibilidade foi apresentada em voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que propôs adotar uma posição mais moderna segundo a qual honorários são sempre de titularidade dos advogados, independentemente da relação jurídica deles com a parte.
O julgamento foi novamente interrompido, desta vez por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.
O caso
O caso trata da tentativa da Usiminas de executar honorários advocatícios e das custas judiciais referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou enquanto estava em vigor o primeiro Estatuto da OAB (Lei 4.215/1963).
A Usiminas defende que, pela lei anterior, o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico de ajuste com o seu constituinte que lhe conceda tal prerrogativa. Caso contrário, tais honorários pertenceriam ao cliente. A pretensão da empresa, no entanto, foi vedada pelas instâncias ordinárias e pela 1ª Turma do STJ
Essa posição variou ao longo dos anos na jurisprudência do STJ. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 1994, a verba pertencia à parte. Já em 2017, declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.
É da parte
Para a ministra Nancy Andrighi, os precedentes anteriores não consideraram a hipótese em que os advogados que atuaram na causa eram contratados pela parte no regime celetista. Relatora do recurso, ela defendeu que a ideia de que os honorários advocatícios sempre pertencem ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963, só se aplica para profissionais autônomos.
Assim, se a finalidade do direcionamento dos honorários do advogado seria remunerar quem trabalhou na causa, o fato é que o advogado empregado já possuía salário combinado e recebido da empregadora Usiminas.
Seu voto propôs a tese de que a titularidade dos honorários sucumbenciais sob a égide da Lei 4.215/1963 pertence à parte vencedora quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
É do advogado
Abriu a divergência o ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a jurisprudência das cortes superiores brasileiras se firmou no sentido de que a titularidade dos honorários se define pela natureza jurídica dos mesmos e não no tipo vínculo que eles possuem com a parte.
"Uma vez eleita a natureza jurídica da verba honorária como critério para definir a titularidade da mesma, a relação jurídica entre envolvidas torna-se irrelevante, já que incapaz de modificar natureza dos honorários", defendeu, em voto-vista apresentado ao colegiado.
Em sua visão, não cabe fazer a distinção entre advogado celetista e autônomo. Além disso, pontuou que o direito aos honorários só surge com a sucumbência, a qual depende da sentença. E, no caso concreto, a sentença foi proferida já sob a vigência do atual Estatuto da Advocacia, segundo o qual os honorários são sempre dos advogados.
Terceira via
Em voto-vogal, o ministro Herman Benjamin abriu uma espécie de terceira via na definição do caso. Concordou com a tese da ministra Nancy Andrighi segundo a qual, sob a lei anterior, os honorários do advogado celetista devem mesmo pertencer à parte.
Mas aderiu à conclusão do voto do ministro Salomão, uma vez que, embora os advogados tenham sido contratados antes do atual Estatuto da Advoacia, a ação só foi proposta após sua vigência e asucumbência apenas surgiu com a sentença, em 1997.
"A atuação dos advogados empregados no caso não se deu na vigência da Lei 4.251/1963, embora contratação tenha ocorrido sob seu império", destacou. "Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime aplicável à fixação de honorários advocatícios", afirmou.
Tréplica da relatora
Antes do pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi reafirmou a própria posição ao destacar que a data da prolação da sentença não foi analisada pelo acórdão embargado e pelas instâncias ordinárias. Logo, não deve ser levada em consideração pela Corte Especial.
Ainda assim, defendeu que as particularidades do caso recomendam que a posição referente ao marco temporal para a definição da titularidade dos honorários seja superada. Na visão da relatora, ela não deve ser aplicada indistintamente nas relações entre empregador e advogado empregado.
"Se hoje viesse uma lei dizendo que os honorários são do empregador, seria lícito concluir que os contratos de trabalho celebrados na vigência da Lei 8.906/1994 — a qual, por força do artigo 21, destinava a verba honorário ao advogado — deveriam ser imediatamente impactados, modificando titularidade dos honorários em todos os processos ainda não sentenciados?", indagou.
- EREsp 1.872.414
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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