Após apresentação do relatório final da falência, o síndico requereu o encerramento do processo falimentar, tendo em vista que foi realizado o pagamento de todos os encargos da massa falida.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que, de acordo com o relatório apresentado, não foram localizados bens para arrecadação e quitação de todo passivo. Por outro lado, os bens localizados foram alienados e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no quadro geral de credores.
O magistrado acolheu pedido do síndico e decretou o encerramento do processo de falência da empresa, pontuando que eventuais obrigações apuradas, ou ainda créditos e encargos ainda não quitados, ficam sob responsabilidade da falida.
"Os bens localizados foram alienados, e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no QGC, conforme ordem de preferência da lei falimentar, com pagamento já efetuado à credora (...), determinação de alvará para a credora (...),e constatada a ausência de comparecimento da credora trabalhista, apesar da publicação de edital, aplicando-se, quanto à esta, o disposto no § 3º do art. 127 do decreto lei 7.661/45."
Assim, julgou encerrada a falência, remanescendo a responsabilidade da falida pelas obrigações não extintas, bem como pelos créditos e encargos ainda não quitados.
O advogado Rogeston Inocêncio de Paula, do escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, atua no caso.
- Processo: 0056802-12.1998.8.13.0079
Confira aqui a decisão.
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