Na fala, o desembargador afirmou que embora o “in dubio pro societate” não esteja “escrito com todas as letras”, é um princípio consagrado na doutrina e na jurisprudência.
Após a fala, o desembargador confessou ter dúvidas sobre o caso em julgamento. “Tive alguma dúvida, mas exatamente a dúvida que se aproveita em favor da sociedade”.
Vale lembrar que para fins penais o “in dubio” previsto no Brasil é o “pro reo”, de modo que a existência de dúvida deve ser sempre resolvida em favor do acusado. É o que prevê o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte: sintesecriminal.com
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