De acordo com o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%.
Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e que, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador na 3ª Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as leis que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada.
De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. Isso porque a aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, o que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50%, "direito indisponível previsto constitucionalmente". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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- RR 1000156-76.2017.5.02.0039
Fonte: Conjur
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