De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.
A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.
Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.
Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0716162-98.2021.8.07.0009
Fonte: Conjur
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