A Anajus argumentava que, antes da alteração, prevista no artigo 4° da Lei federal 14.456/2022, os técnicos judiciários deveriam ter ensino médio completo. Para a associação, a norma era inconstitucional porque dispõe, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário, em ofensa à competência privativa do STF para legislar sobre a matéria.
Legitimidade
Ao negar seguimento ao pedido, sem análise do mérito, o ministro Edson Fachin observou que, de acordo com seu próprio estatuto social, a Anajus representa os direitos e os interesses dos analistas judiciários da União. Dessa forma, só tem legitimidade para ajuizar ADI contra leis e atos normativos que violem diretamente os interesses da classe que representa.
O ministro ressaltou que o artigo 4º da Lei 14.456/2022, objeto da ação, refere-se exclusivamente ao cargo de técnico judiciário, sem nenhuma menção à carreira de analista judiciário.
Leia a íntegra da decisão.
- Processo relacionado: ADI 7338
Fonte: STF
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