De acordo com os autos do processo, o fato ocorreu em um grupo de WhatsApp do 1º ano do ensino médio em que estava inseridos alunos e professores. A professora em questão contestou um comentário de cunho político feito por um colega de trabalho afirmando que "não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay". A declaração foi tida como ofensiva e preconceituosa e gerou grande repercussão entre alunos, pais de alunos e os outros professores da instituição de ensino.
A escola, por sua vez, relatou que diante dessa grande repercussão e inúmeras reclamações vindas da comunidade escolar, iniciou as apurações internas do que de fato havia ocorrido e após reuniões com os envolvidos, ficou constatado que o melhor decisão era pela demissão em justa causa da professora, pois a situação para a permanência da profissional na instituição foi considerada insustentável.
Já a autora negou que tenha publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Além disso, a ex-empregada alegou que que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.
No entanto, na visão do magistrado, ficou evidenciado, diante as provas documentais e testemunhais, que os comentários por parte da professora se enquadram em uma falta grave cometida diante de seu colega de trabalho, motivo que gerou a sua demissão por justa causa. O juiz avaliou que o comentário feito pela professora foi com o intuito "notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar".
Justa causa e danos morais
Além da demissão por justa causa, considerou-se um processo movido na esfera cível, o pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos. A professora, então, entrou com um recurso no Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais (TRT-MG). No entanto, a Quarta Turma do TRT-MG manteve a decisão da instância anterior.
De acordo com o relator, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, considerou que "não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (...), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”, finalizou. O processo foi arquivado de forma definitiva.
Daniel Mendes* - Estado de Minas
Fonte: www.correiobraziliense.com.br
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