Em agravo de instrumento, o autor apontou que sua situação não guardaria paralelo com a referida Tese, pois se encontra em estado de superendividamento. Então, requereu o deferimento da tutela de urgência para limitar o desconto a 30% dos vencimentos líquidos, com o fim de garantir o mínimo existencial.
Monocraticamente, a relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, da 3ª câmara Cível do TJ/BA, deferiu a liminar. Posteriormente, o colegiado manteve a decisão.
De acordo com a relatora, o pedido, a priori, encontra respaldo no art. 54-A da lei 14.181/21, que trata do superendividamento do consumidor.
Segundo a magistrada, mesmo que os empréstimos tenham previsão de desconto em conta corrente, documentos nos autos provam que a remuneração do cliente não é suficiente para cobrir prestações mensais dos empréstimos sem comprometer o mínimo existencial.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados representa o consumidor.
- Processo: 8051937-29.2022.8.05.0000
Leia o acórdão.
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