A credora alegou que, após tentativa frustrada de restrição de ativos financeiros da devedora, requereu em juízo a intimação da devedora para apresentar bens passíveis à penhora, sob pena de incidência de multa de até 20% em razão de ato atentatório à dignidade da Justiça, consoante previsto no art. 774 do CPC.
No entanto, a intimação não teria sido recebida pessoalmente, ainda que encaminhada para o mesmo endereço constante dos autos na qualificação da parte, como também previsto em procuração.
Ao analisar o processo, o juiz entendeu que houve ato atentatório à dignidade da Justiça devido à inércia da parte executada em apresentar bens passíveis de penhora.
O magistrado também observou a existência de processo judicial em que a devedora receberia valor muito superior ao cobrado.
Dessa forma, o juízo considerou válida a intimação e aplicou a penalidade de 20%. Além disso, solicitou a transferência dos valores eventualmente depositados na subconta vinculada ao outro processo para a presente ação, até o limite do crédito em execução.
A credora é representada por Vargas & Mildemberg advogados.
- Processo: 5012716-47.2022.8.24.0005
Veja decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391434/juiz-valida-intimacao-e-multa-devedora-por-inercia
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