Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"Após a promulgação da EC66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."
O caso
O RE 1.167.478 contesta uma decisão do TJ/RJ que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o tribunal carioca, após a EC 66/10, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.
Sessão anterior
Na última sessão, ministro Luiz Fux, em seu voto, observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio. Na ocasião, o ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.
Primeiro a divergir, o ministro André Mendonça considera que, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar. No mesmo sentido, votou o ministro Nunes Marques.
Opção dos cônjuges
Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. entende que a emenda 66 não extinguiu como figura autônoma a separação judicial. "Ambas as hipóteses [separação e divórcio] continuam existindo, sendo uma opção dos cônjuges", acrescentou.
Direito potestativo
Em seguida, votou o ministro Edson Fachin acompanhando o relator.
"Casar é um ato de liberdade, é uma escolha, é um ato que constitui uma comunhão de vida. Manter-se casado também há de ser um ato de liberdade, por isso que divorciar-se é um direito potestativo. (...) E esse exercício de comunhão de vida é que dá sentido maior a noção de família, que é a noção de afeto que sustenta a comunhão de vida."
Na mesma vertente votou o ministro Dias Toffoli. Em sua fundamentação, Toffoli ainda acrescentou que "quando se apresenta a ideia de divórcio direto, é exatamente permitir à mulher, sem necessidade de comprovação de culpa de seu cônjuge ou de tempo de separação de fato, que ela tenha o poder de dizer o não, tal qual ela teve o poder de dizer o sim".
Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso também acompanharam a vertente.
- Processo: RE 1.167.478
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