Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas.
O magistrado apontou ainda que, apesar de o contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido.
“Embora possa se exigir tolerância de pequenas alterações no projeto (disposição interna de tubulações, passagens de fiação elétrica, e terminais de tomada), não é razoável que seja permitida a alteração do formato de paredes, como foi feito, o que evidentemente importa em descumprimento contratual, pela inequívoca alteração do planejamento e do uso que se pretendia fazer no local, consistindo em má prestação do serviço”, afirmou Leopoldo.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. O imóvel no qual a ação está baseado fica em Botucatu, no interior de São Paulo.
Por meio de nota, a MRV informou: “A construtora não comenta decisão jurídica, mas reitera seu compromisso com a excelência e o cuidado no atendimento de seus clientes”.
Carlos Rydlewski
Fonte: @metropoles
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