No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.
O juízo também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no art. 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos(às) trabalhadores(as).
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra com a força de trabalho na relação. “Os custos com aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica encetada pelo empregador”, afirma.
Fonte: @trtsp2
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