As apurações foram iniciadas logo que policiais civis do 13º Distrito Policial (DP) tomaram conhecimento sobre o fato. A vítima, que não sabia que a suspeita não era formada em Direito, contratou a mulher para resolver uma ação trabalhista e pagou uma quantia em dinheiro. Entretanto, como não recebeu retorno da pessoa contratada, acionou os policiais civis.
De posse das informações, os investigadores se deslocaram para o endereço indicado, onde um encontro entre a vítima e a suspeita foi marcado.
No local combinado, a mulher foi abordada e presa. O companheiro dela, um homem de 31 anos, com passagens por tráfico e associação para o tráfico, corrupção de menores e roubo, também foi preso.
A dupla foi conduzida para a unidade policial, onde foi autuada em flagrante pelos crimes de estelionato e identidade falsa. Durante oitiva, a mulher alegou ser estudante de Direito, mas não apresentou nenhuma documentação. Eles foram colocados à disposição da Justiça. Os nomes não foram divulgados.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO É CRIME
O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), define no artigo 1º a competência exclusiva da advocacia; no artigo 4º afirma que “são nulos os atos praticados por não advogados”. E no Parágrafo único do mesmo artigo ressalta que “são também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
Já o artigo 7º-B Estatuto da Advocacia, define que “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019)”. De acordo ainda com a norma, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019).
O exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei. Conforme o artigo 47 do Decreto Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais), “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa”.
Fonte: @diariodonordeste
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