A representação legal do médico residente ficou a cargo do advogado Manoel Machado Neto (@manoelmachadonetto), do escritório Machado & Magalhães Advogados Associados, que sustentou a inexistência de fundamentação legal para a negativa do auxílio pelo hospital.
Nos autos, o profissional afirma fazer parte do programa de residência em Goiânia/GO, com previsão de encerramento em 2025. Entretanto, afirma que não recebe auxílio-moradia desde o início do curso. Assim, propôs ação requerendo que o hospital pague o benefício sob 30% do valor de sua bolsa, além dos retroativos.
Em sua defesa, o hospital alega que o médico mora na mesma cidade da residência, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do auxílio-moradia. Aduz, ainda, que a lei 12.514/11 especifica o pagamento a residentes que tem domicílio fora do local da entidade que lhe oferece o curso, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que apesar da lei 12.514/11 garantir ao médico residente o direito às condições de repouso e higiene, alimentação e moradia, tal regulamento ainda não foi editado, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento no sentido de assegurar as medidas que gerem resultado paralelo em caso de o auxílio-moradia não ser garantido, assegurando o direito de indenização por perdas e danos.
“Seguindo a orientação do STJ, o médico residente faz jus ao recebimento do valor relativo ao auxílio moradia, sendo certo que a parte autora não pode ser prejudicada por ausência de regulamentação, providência esta que compete ao Poder Público, que se manteve inerte.”
Ademais, o magistrado entendeu que diferente do que o hospital afirmou, a referida lei não excluiu o benefício dos médicos que possuem domicílio no local que oferece o curso de residência, “isto é, não há respaldo para essa interpretação restritiva”.
Assim, condenou o hospital ao pagamento de auxílio-moradia, referente à residência médica, no valor de R$ 6,1 mil, referente aos meses passados. Deve, ainda, pagar mensalmente R$ 1,2 mil mensalmente até o fim da residência.
Processo nº: 5455300-40.2022.8.09.0051
Confira
aqui
a sentença.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!