Fraude e falha na prestação de serviços reconhecidas
A autora da ação, representada pelo advogado Marcus Malcher, do
escritório Gama Malcher & Cyrillo Advocacia (@gmecadvocacia), alegou que nunca havia solicitado o empréstimo, e a perícia judicial
confirmou que a assinatura no contrato não era sua.
Diante das
provas, o Tribunal concluiu que o banco falhou em sua
obrigação de zelar pela segurança das operações bancárias,
caracterizando fortuito interno e evidenciando falha na prestação de
serviços.
O Tribunal destacou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Isso significa que o banco é responsável pelos danos causados à consumidora, mesmo que não tenha tido culpa direta na fraude.
Dano Moral reconhecido e o dobro do indébito
O Tribunal reconheceu o dano moral sofrido pela consumidora, que teve sua imagem e seu crédito afetados pela cobrança indevida. A indenização foi fixada em R$ 8.000,00, valor condizente com os danos causados.
Além disso, o Tribunal determinou que o banco devolvesse em dobro o valor do empréstimo indevidamente cobrado, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê essa medida quando a cobrança indevida demonstra má-fé do fornecedor.
Decisão em sintonia com a jurisprudência
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias e condenando-as a pagar o dobro do valor indevidamente cobrado em caso de má-fé.
Importante precedente para os Consumidores
Este caso serve como um importante precedente para outros consumidores que foram vítimas de fraudes bancárias. A decisão reforça a necessidade de que as instituições financeiras adotem medidas mais rigorosas para prevenir fraudes e proteger seus clientes.
Processo nº: 0021809-64.2021.8.19.0209
Via @gmecadvocacia | Site: www.gmecadvocacia.com.br
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