A controvérsia originou-se de um acórdão do TCU que exigia a devolução de pagamentos feitos aos chefes de gabinete do TRT da 1ª região sob alegação de serem indevidos. Os valores teriam sido pagos em decorrência de uma resolução do Tribunal de 2012, mas o órgão de fiscalização, ao analisar as contas, teria verificado pagamento impróprio.
Os servidores argumentam que os pagamentos foram feitos em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, a fim de mitigar diferença de remuneração entre servidores ocupantes de cargo em comissão com designados para função comissionada, conforme deliberado no âmbito administrativo. Sustentaram, ainda, a natureza alimentar das verbas.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques reafirmou o entendimento pacífico no Supremo de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução. No caso concreto, entendeu que os impetrantes receberam de boa-fé as parcelas, as quais foram pagas com amparo em pronunciamento judicial transitado em julgado.
Concedeu, portanto, a segurança, confirmando medida liminar deferida pelo ministro Celso de Mello em 2019, quando relator, e declarou prejudicado agravo interno interposto pela União.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atuou pelos servidores.
- Processo: MS 34.308
Leia a decisão.
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