STF nega reverter decisão que estabeleceu vínculo entre escritório e advogada associada

stf nega reverter decisao que estabeleceu vinculo entre escritorio advogada associada
Via @jotaflash | A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 2, não deu prosseguimento a uma reclamação trabalhista que buscava anular uma decisão da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo que declarou ter havido vínculo empregatício entre uma advogada e o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados, apesar do contrato como associada. Dessa forma, continua válida a decisão da Justiça trabalhista pelo vínculo. A decisão se deu na RCL 63.573.

Prevaleceu a posição do relator, ministro Edson Fachin, pelo não cabimento da reclamação no STF. Dessa forma, Fachin retornou à adoção de seu entendimento contrário ao cabimento de reclamações para anular decisões trabalhistas que reconheceram o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores por fraude à legislação. Em suas próprias palavras, Fachin diz que tinha passado a adotar o entendimento de que deveriam ser admitidas as reclamações sobre o direito do trabalho, “prestando deferência à colegialidade”.

No entanto, ainda segundo o magistrado, a 1ª Turma, recentemente, não aceitou uma reclamação contra uma decisão da Justiça do Trabalho que afastou a eficácia do contrato de corretor de imóveis, que entendeu o documento como fraude à legislação trabalhista, assentando a existência de relação de emprego.

Portanto, com a decisão da 1ª Turma, Fachin sentiu-se confortável para retomar sua posição original sobre as reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho. Na decisão monocrática, que foi alvo do recurso, ele havia escrito que mantinha “firme minha convicção de que as diversas situações trazidas a exame deste Tribunal pela via estreita da Reclamação Constitucional, quando não estejam fundadas no reconhecimento de ilicitude da terceirização ou na indevida distinção entre atividade meio e atividade fim, mas sim na análise fática levada a efeito pela Justiça do Trabalho quando conclui pela configuração de eventual fraude, com consequente reconhecimento de vínculo laboral, não guardam a estrita aderência com os paradigmas invocados, requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação”.

Ao negar o recurso, Fachin afirmou que “.não há nas decisões paradigmáticas invocadas [ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema 725)] a presença de discussão sobre a prevalência, ou não, de contrato civil celebrado pelas partes, em detrimento das normas trabalhistas e do princípio da primazia primazia da realidade sobre a forma, especialmente na hipótese de comprovação de fraude, mas, em sentido contrário, extrai-se dos paradigmas o entendimento de que a existência de ajuste de natureza civil não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os elementos que o caracteriza”.  Acompanharam Fachin os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Gilmar Mendes e André Mendonça divergiram.

Fachin destacou que a Justiça trabalhista constatou a presença dos requisitos exigidos pela CLT como suficientes à caracterização da relação de emprego e que a banca de advogados deixou de observar o Estatuto da OAB, bem como o Regulamento da Ordem, no que não procedeu ao registro do contrato.

“Logo, não tenho por adequada a via eleita para a cassação do ato reclamado, porquanto o quadro atrai a incidência da jurisprudência sedimentada desta Corte segundo a qual é inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias”.

Na visão de Ricardo Calcini, sócio fundador de Calcini Advogados, professor em Direito do Trabalho da Pós-Graduação da Insper e colunista do JOTA, o endosso de dois ministros à postura de Fachin e a decisão da 2ª Turma podem levar o STF a rediscutir o cabimento das reclamações para afastar decisões da Justiça trabalhista. Por isso, para ele, seria interessante que a questão fosse destacada para o plenário para evitar entendimento diverso com a 1ª Turma, a qual tem maioria pela cassação dos vínculos empregatícios, exceção feita à posição pessoal do ministro Flávio Dino.

“O que está sendo feito hoje? As decisões estão sendo proferidas de forma singular, por cada ministro do STF, e quando há o recurso de agravo regimental se decide apenas na turma. Não há nenhuma decisão do plenário sobre a temática, mas isso não impede que algum ministro destaque o caso para o plenário e que, nesse sentido, se possa atribuir repercussão geral à matéria, explica.

“Caso o debate seja levado para o plenário será possível um debate mais plural e legítimo envolvendo a sociedade civil, entidades de classe, a OAB, associações, além do próprio governo que tem interesse direto nos encargos fiscais e previdenciários”, acrescenta. “A permanecer a situação de hoje, essa importante pluralização do debate nunca existirá, cujas decisões continuarão a ser exaradas caso a caso, com decisões, ao final, que se mostrarão contraditórias”, complementa.

Na visão de Alessandra Barichello Boskovic, advogada sócia do escritório Mannrich Vasconcelos, a decisão por si só não sinaliza uma virada de posicionamento do STF quanto ao cabimento de reclamações constitucionais em matéria trabalhista. Isso porque “a fundamentação do acórdão para julgar a reclamação improcedente não está baseada no não cabimento da medida processual em abstrato, mas no fato de que, nesse caso concreto, a decisão que se pretendia cassar não teria desafiado os precedentes do STF”, argumenta.

Já o advogado trabalhista José Eymard Loguércio, do LBS Advogados, acredita que o alargamento que o STF fez nas reclamações constitucionais, de examinar ou reexaminar matéria probatória, não é compatível com o sistema constitucional. Assim, a decisão do ministro Fachin recupera a tradição do STF de apenas conhecer de reclamação quando há aderência específica com o tema julgado pelo STF em controle concentrado ou, no máximo, em repercussão geral, o que não era o caso concreto.

“No caso, tem uma passagem do voto que deixa claro que o escritório não obedeceu o rito legal da contratação para que ela pudesse ser válida e adicionou a presença dos elementos configuradores de vínculo.”

Procurado, o escritório Braga, Nascimento e Zílio Advogados não se manifestou.

Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
Fonte: @jotaflash

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