Segundo os autos, o homem assumiu um cargo de assessor parlamentar sem preencher o requisito mínimo de escolaridade exigido por lei, valendo-se de diploma falso. Durante o inquérito civil que investigou a fraude, a instituição em que o réu supostamente cursou Pedagogia esclareceu que jamais o teve como aluno.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que não há dúvida de que o apelante não cursou instituição de ensino superior.
“No caso dos autos, restou evidente o dolo específico do requerido em fraudar a diplomação de ensino superior para investidura ao cargo. Evidenciado o dolo específico do requerido em praticar fraude mediante apresentação de documento falso, de rigor a declaração de nulidade de sua contratação, assim como sua condenação por atos de improbidade”, escreveu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia. A decisão foi tomada por unanimidade de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
- Apelação 1004630-55.2017.8.26.0271
Fonte: @consultor_juridico
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