Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a materialidade e a autoria do delito imputado à apelante encontram-se devidamente demonstradas no processo.
Segundo a magistrada, as modificações indevidas nas contas do FGTS dos trabalhadores ocorreram em favor da própria ré. A juíza ressaltou, ainda, que a própria acusada, “em suas declarações em juízo, afirmou que de fato sacou os valores que estavam creditados em sua conta”.
Além disso, a ex-funcionária é reincidente na prática de delitos dessa natureza, inclusive já tendo sido condenada em outra ação penal, destacou a magistrada.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.
- Processo: 0021511-53.2018.4.01.3300
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: @trf1oficial
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!