O caso envolve um advogado que trabalhou para a Fetagri-MT e alegou que, nos últimos cinco anos do contrato, trabalhou sem receber qualquer adicional ou pagamento de horas extras.
O juízo de primeira instância havia julgado procedente o pedido de pagamento das horas extras superiores à quarta diária, considerando a ausência de cláusula contratual de dedicação exclusiva.
No entanto, a 1ª turma do TRT da 23ª região reformou a decisão de origem. A relatora, desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco, destacou que o artigo 20 da lei 8.906/94, que regulamenta a jornada de trabalho dos advogados, permite a extensão da jornada diária para oito horas em caso de dedicação exclusiva.
O tribunal concluiu que, apesar da ausência de cláusula formal de exclusividade, o autor, na qualidade de advogado atuante na área trabalhista, não poderia alegar desconhecimento da necessidade de tal formalização.
A decisão foi fundamentada no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, uma pessoa não pode fazer algo incorreto e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Além disso, a relatora mencionou que o sistema jurídico brasileiro rejeita o enriquecimento sem causa.
Assim, a condenação ao pagamento das horas extras foi excluída.
Os advogados Gildo Leobino De Souza Júnior e Samuel Relton Felinto Monteiro, do escritório Rocha Advogados Associados, atuaram no caso.
- Processo: 0000634-36.2022.5.23.0009
Veja a decisão.
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