Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por estupro de vulnerável.
Cautelar após sentença
Durante a instrução processual, o Ministério Público havia pedido a prisão cautelar, o que foi negado. Já na ocasião da condenação, o juízo de primeiro grau decretou que o réu fosse preso preventivamente.
Ele foi condenado por ter estuprado durante anos uma enteada menor de idade. O juízo de primeiro grau argumentou que a liberdade do réu colocaria em risco os quatro filhos também menores com os quais ele ainda convive.
Além disso, conforme pontuou a sentença, o réu reside com as crianças em uma fazenda isolada e sob condição de vulnerabilidade, o que ampliaria o risco de reiteração delitiva, e já se mudou diversas vezes, o que, diante da quantidade de pena aplicada na condenação, seria impeditivo para a garantia da efetiva aplicação da lei penal.
Fato contemporâneo
Ao interpor o HC, a defesa alegou que o condenado é réu primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Além disso, argumentou que a prisão cautelar se baseou somente na gravidade em abstrato do crime e na quantidade da pena imposta, sem nenhum fato contemporâneo que a justificasse, o que foi acatado.
“Assim, evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois inexistente justificativa para o decreto da prisão cautelar, uma vez que não houve fato novo que a autorizasse”, escreveu o desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do HC. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto.
Atuaram na causa os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio.
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
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