A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo escritório Iokoi e Paiva Advogados contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A banca de advocacia tem contrato para receber R$ 1,3 milhão de um cliente que, enquanto alvo de investigações, teve todo seu patrimônio bloqueado — mais de R$ 15 milhões.
De acordo com o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia, deve-se garantir ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento de honorários e reembolso com gastos da defesa. No caso dos autos, a liberação poderia ser até de cerca de R$ 3 milhões.
O TJ-SP, no entanto, entendeu que o valor seria muito elevado e sem relação de proporcionalidade com a fase incipiente das investigações. Assim, limitou a liberação ao montante de R$ 500 mil.
Ao STJ, o escritório de advocacia sustentou que a lei não prevê discricionariedade do juiz na fixação do valor que pode ser liberado, nem lhe é permitido substituir a vontade dos contratantes para alterar a data do pagamento.
Até 20% tem de liberar
Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik deu razão ao escritório. Ele observou que a posição do TJ-SP reduziu a autonomia das partes na fixação do contrato e deu ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
Se o contrato diz que o pagamento deve ser feito ainda na fase de investigação do cliente, não pode o juiz afastar a liberação desse valor pelo mesmo motivo, inclusive porque o montante combinado entre advogado e cliente leva em consideração inúmeras variáveis.
“A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado”, disse o relator.
Em sua interpretação, o fato de a lei usar o termo “até 20% dos bens bloqueados” apenas indica que se os honorários representarem fatia menor que isso, os valores devem ser integralmente liberados.
Já se o pagamento devido aos advogados superar os 20% do valor bloqueado, a liberação encontrará limite nesse percentual, de modo a garantir a reparação à vítima e a restituição dos bens ilicitamente obtidos.
“Há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. Não cabe ao magistrado avaliar se o momento embrionário da persecução penal justifica o pagamento do valor integral dos honorários, se tal questão foi acertada em contrato entabulado entre os particulares”, concluiu.
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- RMS 71.903
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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