Essa foi a fundamentação da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) para manter a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um advogado e uma banca de advocacia de Brasília.
O colegiado entendeu que o autor da ação prestou serviço para a sociedade de advogados sem que houvesse, em momento algum, interesse das partes em firmar um contrato de trabalho regido pela CLT.
Os desembargadores apontaram também que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos típicos da relação de emprego, em especial pelo fato de o próprio autor afirmar na petição inicial que o combinado no ato de sua contratação foi que ele prestasse serviços mediante associação, com a sua integração ao contrato social da empresa.
A defesa do escritório ficou a cargo da advogada Conceição Brahuna, da banca C. Canedo Advogados.
Fonte: @consultor_juridico
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