“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida na segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.
De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.
“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.
“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.
“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.
A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.
Fonte: @trf4_oficial
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